Quattuor Abhinc Annos (1984)

Quattuor abhinc annos (Cong para o Culto Divino, 1984) Autorização mundial para a celebração da Missa Tradicional.

O Indulto Mundial do Papa João Paulo II em 1984 que prolongou e substituiu o Indulto "Heenan".

Segue-se o texto da Carta Circular, ou Indulto (chamado "Quattuor Abhinc Annos"), enviada a 3 de Outubro de 1984, pela Congregação para o Culto Divino, aos Presidentes das várias Conferências Episcopais do mundo. O nosso exemplar é retirado de "L'Osservatore Romano", edição inglesa, de 22 de Outubro de 1984.

Excelência Reverendíssima:

Há quatro anos, por ordem do Sumo Pontífice João Paulo II, os bispos de toda a Igreja foram convidados a apresentar um relatório:

- sobre a forma como os sacerdotes e fiéis das suas dioceses tinham recebido o Missal promulgado em 1970 pela autoridade do Papa Paulo VI, em conformidade com as decisões do Concílio Vaticano II;

- sobre as dificuldades surgidas na implementação da reforma litúrgica;

- sobre uma possível resistência que possa ter surgido.

O resultado da consulta foi enviado a todos os bispos (cf. _Notititiae_, n. 185, Dezembro de 1981). Com base nas suas respostas, parecia que o problema dos padres e fiéis agarrados ao chamado rito "Tridentino" estava quase completamente resolvido.

Uma vez que, no entanto, o mesmo problema continua, o Sumo Pontífice, num desejo de ir ao encontro dos desejos destes grupos, concede aos bispos diocesanos a possibilidade de utilizar um indulto em que os sacerdotes e os fiéis, que serão expressamente indicados na carta de pedido a ser apresentada ao seu próprio bispo, possam celebrar a Missa utilizando o Missal Romano de acordo com a edição de 1962, mas nas seguintes condições

a) Que fique publicamente claro para além de toda a ambiguidade que tais sacerdotes e os seus respectivos fiéis não partilham de forma alguma as posições daqueles que põem em causa a legitimidade e a exactidão doutrinal do Missal Romano promulgado pelo Papa Paulo VI em 1970.

b) Tal celebração deve ser feita apenas em benefício dos grupos que a solicitem; nas igrejas e oratórios indicados pelo bispo (não, porém, nas igrejas paroquiais, a menos que o bispo o permita em casos extraordinários); e nos dias e nas condições fixadas pelo bispo, quer habitualmente, quer em casos individuais.

c) Estas celebrações devem ser de acordo com o Missal de 1962 e em latim.

d) Não deve haver troca de textos e ritos dos dois Missinais.

e) Cada bispo deve informar esta Congregação das concessões por ele concedidas, e no final de um ano após a concessão deste indulto, deve informar sobre o resultado da sua aplicação.

Esta concessão, indicativa da solicitude do Pai comum por todos os seus filhos, deve ser utilizada de modo a não prejudicar a fiel observância da reforma litúrgica na vida das respectivas comunidades eclesiais.

Tenho o prazer de aproveitar esta ocasião para expressar a Vossa Excelência os meus sentimentos de profunda estima.

Vosso devotamente no Senhor.

+Augustin Mayer, Pró-Prefeito
+Virgilio Noe, Secretário.

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